» Período Crítico: medidas preventivas para defesa da floresta
- de 1 de julho a 15 de outubro.
Medidas preventivas para defesa da floresta contra incêndios a vigorar durante a vigência do período crítico 2010 (1 de julho a 15 de outubro) nos espaços florestais e nos espaços rurais.
Durante o Período Crítico, nos espaços florestais:
1. Não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam;
2. Não é permitido realizar queimadas;
3. Não é permitido lançar balões com mecha acesa ou quaisquer tipos de foguetes;
4. Não é permitido realizar ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas;
5. Fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens, em:
zonas críticas;
áreas submetidas a regime florestal, e áreas sob gestão do Estado;
zonas onde exista sinalização correspondente a limitação de atividade.
6. Só é permitido empilhar em carregadouro produtos resultantes de corte ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantido que nos restantes 40 metros a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do decreto-lei.
Durante o Período Crítico, nos espaços rurais:
7. A utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos - que não os indicados no número 3. - , está sujeita a autorização prévia da respetiva câmara municipal.
8. Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, exceto em espaços não inseridos em zonas criticas ou em parques de lazer e recreio ou outros desde que devidamente infraestruturados e identificados como tal;
9. Não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, exceto a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório
10. É obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa (tratores, máquinas e veículos de transporte pesados), sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg
« Voltar