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» Regras de funcionamento e condicionamento para trabalhos florestais
- 21 de julho de 2022

Em condições de nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo" passa a ser permitida a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega - mediante algumas regras -, segundo o Decreto-Lei nº 49/2022.

Nas condições de nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, de carácter essencial e inadiável, em território agrícola ou florestal e com a adoção das necessárias medidas de segurança, é uma das exceções à proibição de realização de trabalhos em territórios rurais e  na envolvente de edifícios.

São ainda exceções os seguintes casos:

A utilização de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte com recurso a dispositivos não metálicos, o uso de equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos territórios rurais e a extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura, entre outros.

Nestas condições, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente estar dotadas dos seguintes equipamentos:

- Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;

- Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;


Salienta-se que entre o pôr-do-sol e as 11 horas, é permitida a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que adotadas as necessárias condições de segurança.




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